Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 7 - SELEG - (53957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 08 de dezembro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 08/12/2022, às 10:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (53959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 08 de dezembro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Emenda (Modificativa) - 3 - Cancelado - PLENARIO - (53923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda <tipo>
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2457/2021 que “Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso I, do Artigo 4º, a seguinte redação:
Modificativa
“Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
.........................................................................................................
§ 8° Nas hipóteses do inciso XI, “a” ou “d”, a cobrança do tributo correspondente a entrada de bem destinado a eventos com duração máxima de cinco dias se dará até o final do evento, desde que o contribuinte seja empresa enquadrada como micro ou pequeno empresa ou microempreendedor individual.”
JUSTIFICAÇÃO
Justifica a autora que o projeto visa a evitar a cobrança prévia de ICMS para produtos que adentrem no Distrito Federal em eventos temporários.
De acordo com o art. 5°, XI, da Lei 1254/96, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da entrada no território do Distrito Federal, de mercadoria procedente de outra unidade da federação, mesmo que tenha a finalidade de ser comercializada em feiras e exposições.
Ocorre que tal fato prejudica, sobremaneira, a atração de comerciantes itinerantes para o Distrito Federal. Afinal, há que se recolher o ICMS de toda a mercadoria que adentra aqui, mesmo que não seja efetivamente vendida.
Neste contexto, ver-se que a proposição inicialmente tem o propósito inicial de afastar a incidência de ICMS quando mercadorias destinadas a eventos entram no Distrito Federal e não são vendidos.
Há que se considerar que o tributo incide não somente quando ocorre a comercialização, mas também na circulação, ou seja, ainda que não seja vendido, ainda que não se efetue a transação comercial, há a incidência do tributo.
Há que se considerar também que a mecânica de provar o que é destinado pra evento itinerante e o que não é, bem como, cumpre registrar que quando ocorre o “fato gerador” do tributo, ele é devido pelo contribuinte e, uma das hipóteses de "fato gerador" do ICMS é justamente a entrada no território de outra unidade federativa, e outra é compra/venda.
A autora da proposição argumenta que ainda hoje, entram no Distrito Federal mercadorias que sofrem uma tributação dupla, quando são destinadas a eventos. Isso porque elas são tributadas quando entram (uma tributação), ficam no evento, não são consumidas e, em seguida, elas saem (segunda tributação). Desta forma, depreende-se, portanto que propõe que para os eventos temporários, com duração máxima de 5 (cinco) dias, a ocorrência do fato gerador do imposto que der entrada no Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, dá-se no encerramento do evento ou no 5° dia de evento, o que ocorrer primeiro. (texto original).
Todavia, a lei não pode afirmar quando o fato gerador ocorre e/ou quando deixa de ocorrer, posto que isso é regulado pela Constituição e Leis Complementares Federais. Inclusive foi proposta pela autora uma emenda a respeito da ocorrência do fato gerador. Todavia, não descaracteriza o fato de que a mercadoria entrou e saiu e se ocorreu entrada e saída, incide o tributo do ICMS duas vezes.
Por fim, a presente emenda tem o condão de limitar o benefício a MEI, pequenos e micros empresários, com o objetivo principal de evitar sonegação sem prejudicar os MEI, bem como evitar dupla tributação.Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2022, às 16:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - PLENARIO - (53930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBemenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Subemenda ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 2457/2021 que “Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso I, do Artigo 4º, a seguinte redação:
Modificativa
“Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
.........................................................................................................
§ 8° Nas hipóteses do inciso XI, “a” ou “d”, a cobrança do tributo correspondente a entrada de bem destinado a eventos com duração máxima de cinco dias se dará até o final do evento, desde que o contribuinte seja empresa enquadrada como micro ou pequeno empresa ou microempreendedor individual.”
JUSTIFICAÇÃO
Justifica a autora que o projeto visa a evitar a cobrança prévia de ICMS para produtos que adentrem no Distrito Federal em eventos temporários.
De acordo com o art. 5°, XI, da Lei 1254/96, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da entrada no território do Distrito Federal, de mercadoria procedente de outra unidade da federação, mesmo que tenha a finalidade de ser comercializada em feiras e exposições.
Ocorre que tal fato prejudica, sobremaneira, a atração de comerciantes itinerantes para o Distrito Federal. Afinal, há que se recolher o ICMS de toda a mercadoria que adentra aqui, mesmo que não seja efetivamente vendida.
Neste contexto, ver-se que a proposição inicialmente tem o propósito inicial de afastar a incidência de ICMS quando mercadorias destinadas a eventos entram no Distrito Federal e não são vendidos.
Há que se considerar que o tributo incide não somente quando ocorre a comercialização, mas também na circulação, ou seja, ainda que não seja vendido, ainda que não se efetue a transação comercial, há a incidência do tributo.
Cumpre igualmente ressaltar que a mecânica de provar o que é destinado pra evento itinerante e o que não é, bem como, cumpre registrar que quando ocorre o “fato gerador” do tributo, ele é devido pelo contribuinte e, uma das hipóteses de "fato gerador" do ICMS é justamente a entrada no território de outra unidade federativa, e outra é compra/venda.
A autora da proposição argumenta que ainda hoje, entram no Distrito Federal mercadorias que sofrem uma tributação dupla, quando são destinadas a eventos. Isso porque elas são tributadas quando entram (uma tributação), ficam no evento, não são consumidas e, em seguida, elas saem (segunda tributação). Desta forma, depreende-se, portanto que propõe que para os eventos temporários, com duração máxima de 5 (cinco) dias, a ocorrência do fato gerador do imposto que der entrada no Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, dá-se no encerramento do evento ou no 5° dia de evento, o que ocorrer primeiro. (texto original).
Todavia, a lei não pode afirmar quando o fato gerador ocorre e/ou quando deixa de ocorrer, posto que isso é regulado pela Constituição e Leis Complementares Federais. Inclusive foi proposta pela autora uma emenda a respeito da ocorrência do fato gerador. Todavia, não descaracteriza o fato de que a mercadoria entrou e saiu e se ocorreu entrada e saída, incide o tributo do ICMS duas vezes.
Por fim, a presente subemenda tem o condão de limitar o benefício a MEI, pequenos e micros empresários, com o objetivo principal de evitar sonegação sem prejudicar os MEI, bem como evitar dupla tributação.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2022, às 17:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53930, Código CRC: 4b0eb4a9
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Moção - (53926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Moção de Louvor aos que especifica, pelos relevantes serviços prestados à sociedade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor aos que especifica:
Diretora do CED 02 de Brazlândia - MIRIAM CÁTIA CORREA PIO;
Professor de Altas Habilidades – Elton Lima da Silva;
Professora de Física – Lorrane Ferreira Lima;
Professor de Sala de Recursos – Reinaldo Carlos de Oliveira e Silva;
Professor de Educação Física – Robson Lima dos Santos;
Professor de Ciências – Douglas Henrique dos Santos da Rocha;
Professora de Ciências – Michelle Jaqueline França Morais.
JUSTIFICAÇÃO
As olimpíadas, em todas as suas modalidades, têm como primazia, o protagonismo estudantil e, como valores, a coragem, a determinação, a inspiração e a igualdade, com foco na inclusão social.
A importância da participação dos estudantes nas Olimpíadas de Conhecimento cresce cada vez mais. Além da ampliação de conhecimento, desenvolvimento de raciocínio e acréscimo de experiências, os estudantes também têm mais uma possibilidade de ingressar em cursos de graduação em universidades.
Talvez, contra intuitivamente, a medalha em si, seja o menor dos prêmios, os estudantes que participam de olimpíadas podem ainda, ter oportunidades de viajar para novos lugares (até internacionalmente), conhecer diversos estudantes que têm propósitos e valores semelhantes, desenvolver amizades e aumentar a própria cultura. Além disso, há todo o desenvolvimento socioemocional.
Muitos alunos não participam de Olimpíadas Científicas porque desconhecem seus benefícios e, é aí que entra a atuação do professor. Cabe a estes, identificar os estudantes que têm mais facilidade com determinadas disciplinas e apresentar a eles as oportunidades que eles podem conseguir ao se inscrever nesses concursos e, assim, orientar os seus alunos e explicar as vantagens de competir e testar suas habilidades.
A presente proposição tem como objetivo, destacar a importância desses profissionais, que ao despertar em seus alunos o gosto pelos estudos, encuca nestes, serem sujeitos ativos na sua própria evolução, contudo, proporcionado a estes, vivências e uma maior percepção de que os estudantes devem ser valorizados por suas potencialidades, determinação e esforço na busca de tornar possível seus sonhos.
Sala das Comissões, em
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2022, às 16:05:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53926, Código CRC: f9966bb1
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Emenda (Modificativa) - 5 - Cancelado - PLENARIO - (53929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Relator Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3024/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
O Projeto de Lei nº 3024/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2023 se fará observando a pauta de valores anexa, em seus indíces de atualização, aplicando-se limitador desse, de modo que seja de 7,19% (sete inteiros e dezenove centésimos por cento) em relação à pauta de valores utilizada em 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
justificação
A presente emenda tem o intuito de aplicar o índice INPC acumulado no ano de 2022 para a atualização da pauta de valores venais do projeto em comento, tendo em vista que a tabela FIPE, utilizado para elaboração dos anexos, em razão de sua exacerbada majoração, não é mais utilizada nos âmbitos público e privado.
Cabe salientar que o índice de atualização utilizado na presente emenda é o mesmo utilizado pelo Governo do Distrito Federal quando da oferta da atualização da pauta de valores do IPTU para o exercício de 2023, disposto no parágrafo único do art. 2º do PL 3023 /2022.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2022, às 17:25:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53929, Código CRC: 9ab6c862
Exibindo 11.169 - 11.176 de 320.941 resultados.